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Conselho Municipal de Educação
O Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro, veio criar os conselhos municipais de educação regulando as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento.
De acordo com o supracitado Decreto-lei, “o Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta que tem por objetivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros educativos interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo”.
Após a publicação do referido Decreto-lei, e em conformidade com o ponto 3, do artigo 23º, a Câmara Municipal de Bragança desenvolveu as ações conducentes à adequação da composição do Conselho Local de Educação, que se encontrava constituído à data, ao que no mesmo se prevê quanto à composição dos conselhos municipais de educação.
Foi a 22 de Maio de 2003 que a Câmara Municipal de Bragança instalou o Conselho Municipal de Educação.
Competências:
- Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da ação social e da formação e emprego.
- Acompanhamento do processo de elaboração e de atualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do Concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal.
- Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio.
- Apreciação dos projetos educativos a desenvolver no município.
- Adequação das diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios socioeducativos, à rede de transportes escolares e à alimentação.
- Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de atividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania.
- Programas e ações de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos.
- Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.
- Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
Constituição:
- Presidente da Câmara Municipal
- Presidente da Assembleia Municipal
- Vereadora responsável pela educação, que assegura a substituição do Presidente, nas suas ausências e impedimentos
- Diretor Regional de Educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição
- Um representante das instituições de ensino superior público
- Um representante das instituições do ensino superior privado
- Um representante do pessoal docente do ensino secundário público
- Um representante do pessoal docente do ensino básico público
- Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública
- Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundários privados
- Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação
- Um representante das associações de estudantes
- Um representante das instituições particulares de solidariedade social - IPSS
- Um representante dos serviços públicos de saúde
- Um representante dos serviços de segurança social
- Um representante dos serviços de emprego e formação profissional
- Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto
- Um representante das forças de segurança.
A Lei nº 41/2003, de 22 de Agosto introduziu no seu artigo único, a primeira alteração ao Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro, designadamente no que toca à composição dos Conselhos Municipais de Educação.
Assim, e de acordo com a nova redação da alínea d), do nº 1, do artigo 5º, passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, o Presidente da Junta de Freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do concelho.
Constituição do CME para o Mandato Autárquico de 2013/2017