Legislação
1. Programa PROHABITA / IHRU
No DR 50 SÉRIE I de 12 de Março, é publicado o Decreto-Lei n.º 54/2007, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. O diploma estabelece a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, que aprova o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional.
2. Renda Apoiada
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, instituiu o Regime de Renda Apoiada, destinado aos arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos Municípios e pelas instituições particulares de Solidariedade Social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, ou pela respectiva Região Autónoma, se for esse o caso.
O Regime de Renda Apoiada aplica-se, obrigatoriamente, a todos os contratos celebrados após 12 de Maio de 1993, podendo ainda ser adoptado nos contratos anteriores, desde que a entidade locadora defina:
- Os fogos e a data a partir da qual o regime passa a ser aplicado;
- Os critérios utilizados para a determinação do valor do fogo;
- O mecanismo utilizado para a actualização das rendas.
- A adopção do regime deve, no entanto, ser divulgada previamente em jornais locais e nacionais, com pelo menos 30 dias de antecedência, devendo também ser comunicada por escrito ao inquilino dentro desse mesmo prazo. (NOTA: Os contratos anteriores a Maio de 1993 cujo regime não seja alterado nos termos descritos, continuarão a ter a renda regulamentada pela Portaria 288/83, de 17 de Março, relativa à Renda Social.)
O cálculo tem em conta três variantes de base:
- Taxa de Esforço = (0,08 x rendimento mensal corrigido do agregado familiar) : salário mínimo nacional;
- Rendimento Mensal Corrigido do Agregado = Rendimento mensal bruto diminuído de: 3/10 do salário mínimo nacional pelo 1.º dependente, 1/10 por cada um dos outros dependentes, acrescendo 1/10 por cada dependente com incapacidade permanente comprovada;
- Preço Técnico = Calculado nos termos da renda condicionada.
O valor da renda não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional.
O preço técnico actualiza-se anual e automaticamente pela aplicação do coeficiente de actualização das rendas condicionadas.
A renda é também actualizada anual e automaticamente em função da variação de rendimento mensal corrigido do agregado familiar.
O valor da renda pode no entanto ser reajustado a todo o tempo sempre que exista uma alteração daquele rendimento decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.
Conteúdo atualizado em2024/01/3118:08